Processo 1002613-76.2025.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1002613-76.2025.5.02.0241 RECORRENTE: LAIS SANTOS LIMA RECORRIDO: COMANDO MMC MONITORAMENTO DE SEGURANCA LTDA - EPP RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1002613-76.2025.5.02.0241 - 4ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RECORRENTE: LAIS SANTOS LIMA RECORRIDA: COMANDO MMC MONITORAMENTO DE SEGURANÇA LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (Id. eff5743), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. d3bb4fa) e isenta de custas, por ser beneficiária da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida. 1- Negativa de prestação jurisdicional A reclamante requer que seja declarada a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença recorrida, ao confirmar a sua dispensa por justa causa, não enfrentou todos os pontos essenciais à resolução da lide. A preliminar não procede. O magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas tão somente aqueles que, sob sua ótica e livre convencimento, são relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, influir na conclusão (Art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que restou observado na decisão recorrida. Ademais, só há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo à parte (Art. 794, CLT), o que não se vislumbra no caso em exame. Eventual omissão da decisão de origem a respeito de algum ponto, ainda que essencial ao deslinde da causa, não acarreta qualquer prejuízo à parte, porquanto o efeito devolutivo do recurso ordinário possibilita a esta Instância Revisora a análise dos fundamentos não apreciados na sentença, relativamente às matérias ventiladas nas razões de recurso (Súmula 393 do TST). Preliminar que se rejeita. 2- Dispensa por justa causa Busca a reclamante a reforma do julgado de origem, objetivando a reversão da dispensa por justa causa em demissão imotivada e o deferimento das verbas rescisórias daí consequentes. Sustenta que o Juízo de primeiro grau errou ao presumir, com base nos arquivos de vídeo juntados aos autos, que havia alianças dentro do suposto e pequeno embrulho de papel manuseado pela reclamante. Alega que "[...] os vídeos, isoladamente, nada provam além de um gesto. O conteúdo do objeto permanece no campo da mais pura especulação". Argumenta que "[...] o risco da atividade econômica e o dever de organização e controle são do empregador. A ausência de um protocolo mínimo de segurança para o manuseio de bens de valor deixados sob a responsabilidade de vários colaboradores não pode, jamais, ser convertida em presunção de culpa contra o empregador. A desorganização da empresa jamais poderá gerar presunção de desonestidade do trabalhador". Vejamos. De acordo com o "comunicado de dispensa por justa causa" de fls. 122, a reclamante, que exercia a função de "controladora de acesso" em condomínio, foi demitida por ato de improbidade, sob a acusação de ter furtado alianças que se encontravam num embrulho de papel, as quais foram deixadas na portaria por um dos condôminos, após serem encontradas na academia do prédio. Eis o que consta no citado comunicado: …
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