Processo 1002613-89.2025.8.11.0010
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002613-89.2025.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LUANA ANDRADE SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LAURIENE SOUZA MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVO S.A. - CNPJ: 02.449.992/0071-77 (EMBARGANTE), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANA ANDRADE SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LAURIENE SOUZA MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVO S.A. - CNPJ: 02.449.992/0071-77 (EMBARGADO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. REGISTROS INTERNOS E FATURAS COM AVISOS GENÉRICOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA DÍVIDA E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMAS CORPORATIVOS. CONFIABILIDADE ABSTRATA QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA CONCRETA DO FATO CONTROVERTIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS MANTIDOS. LEI N. 14.905/2024 APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação da fornecedora e deu parcial provimento ao recurso adesivo da consumidora, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática quanto: (i) comprovação da dívida, (ii) regularidade da suspensão do serviço; (iii) repetição do indébito; (iv) danos morais (v) consectários legais; e (vi) aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração da prova. 4. O acórdão embargado apreciou a prova documental apresentada pela operadora e concluiu que os registros internos, telas sistêmicas, faturas e anotações corporativas não demonstraram, de modo suficiente, a origem, a composição e a exigibilidade do débito imputado à consumidora. 5. A emissão de faturas com avisos genéricos de pendência ou possibilidade de suspensão não demonstram, por si sós, a comunicação regular do débito específico que teria motivado o bloqueio da linha telefônica. 6. A existência de certificações ou controles corporativos do sistema da fornecedora não dispensa a prova concreta da regularidade da cobrança e da suspensão do serviço. 7. A repetição em dobro e os danos morais foram expressamente analisados, diante da cobrança indevida, da manutenção do bloqueio após pagamento e do uso profissional da linha. 8. A incidência da Lei n. 14.905/2024 foi enfrentada, com aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária…
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