Processo 1002614-19.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002614-19.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002614-19.2026.8.13.0290/MG AUTOR : GERALDA DIVINA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA GARRIDES MANSUR (OAB MG138144) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GERALDA DIVINA PEREIRA  em face do BANCO BMG S.A, BANCO PINE S/A, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora alega não possuir conhecimento ou capacidade para contratação de operações bancárias digitais, sustentando ter sido vítima de empréstimos consignados, cartões RMC/RCC e débitos em conta fraudulentos, vinculados aos seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte. Ressalta a existência de falha na prestação dos serviços bancários e impugna a autenticidade de assinaturas e autorizações atribuídas à biometria facial. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 7). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (evento 1, DOC11),  e atenta a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3),  defiro à parte autora, até ulterior decisão, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) A probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja…

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