Processo 1002614-40.2025.8.11.0086
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO Nº: 1002614-40.2025.8.11.0086 EMBARGANTES: FELIX HANS ARTMANN, MAXIMILIAN HANS HEINRICH ARTMANN E AGROPECUÁRIA ARTMANN DO BRASIL LTDA. EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S.A., ELOIZA CRISTINA CASTELAN, MARLON CRISTIANO BUSS E CARLA CRISTIANA BUSS. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por FELIX HANS ARTMANN, MAXIMILIAN HANS HEINRICH ARTMANN e AGROPECUÁRIA ARTMANN DO BRASIL LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002846-26.2012.8.11.0086. Os embargantes alegam serem proprietários e possuidores da denominada Fazenda Olho D'Água, atualmente conhecida como Fazenda Artmann, cuja matrícula originária nº 6.461 foi posteriormente desmembrada nas matrículas nº 21.270, 21.272, 21.273, 21.274, 21.275, 21.276 e 21.277, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. Sustentam que a penhora efetivada na execução incidiu sobre as matrículas nº 7.234, 7.235 e 7.236, correspondentes às Fazendas Olho do Caiapó V, VI e VII, pertencentes aos executados, as quais estariam sobrepostas fisicamente à área de sua propriedade em razão de supostas irregularidades registrais, decorrentes da alteração indevida das coordenadas geográficas dos imóveis. Afirmam, ainda, que estudos da cadeia dominial, laudos técnicos e a própria certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidenciam que a área efetivamente constrita corresponde à Fazenda Artmann, motivo pelo qual requerem a desconstituição da penhora. A petição inicial foi instruída com documentos, laudos técnicos e prova emprestada produzida em outros processos envolvendo a mesma controvérsia fundiária. Por decisão de ID 198264635, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender os atos constritivos decorrentes da penhora incidente sobre as matrículas nº 7.234, 7.235 e 7.236, mantendo-se o regular prosseguimento da execução quanto aos demais atos. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, na qual não se opôs à desconstituição da penhora, sustentando, contudo, que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelos embargantes, com fundamento no princípio da causalidade, porquanto a controvérsia acerca da sobreposição das áreas e das ações judiciais correlatas não constava das matrículas dos imóveis quando requerida a constrição. Os embargantes apresentaram manifestação, rebatendo a tese da causalidade e sustentando que o exequente não observou a diligência necessária antes de requerer a penhora, motivo pelo qual deve responder pelos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminarmente, impõe-se reconhecer que o BANCO DO BRASIL S.A. é o único legitimado passivo para responder aos presentes embargos de terceiro. Isso porque, embora a ação tenha sido proposta também em face dos executados, verifica-se que foi exclusivamente o exequente quem requereu a constrição judicial ora impugnada. Com efeito, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002846-26.2012.8.11.0086, por meio da petição de ID 108150560, o Banco do Brasil requereu expressamente a penhora das matrículas nº 7.234, 7.235 e 7.236,…
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