Processo 1002615-76.2017.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002615-76.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BENEDITO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S DESTINATÁRIO(S): BENEDITO ALVES DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884703) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002615-76.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002615-76.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BENEDITO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1002615-76.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interpostos pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, suscita, em preliminar, a incidência do prazo decadencial e da prescrição quinquenal a contar da propositura da ação. Sustenta que o cálculo à readequação aos novos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003 deve observar a metodologia do cálculo original da concessão do benefício. Postula a improcedência do pedido inicial. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo em relação ao mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002615-76.2017.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da decadência e da prescrição Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003. Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal, consoante ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 EC 20/1998 - E 930 EC…
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