Processo 1002616-04.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1002616-04.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Debora Regina Pereira - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora em face da sentença, sustentando que houve o julgamento extra petita no que tange a inclusão da verba abono FUNDEB tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva do julgado. Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado. O recurso é tempestivo. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivo, e lhes dou provimento, conferindo excepcional caráter infringente. De fato, o pedido da parte autora restringe-se apenas a verba bonificação por resultados. Assim, a parte dispositiva a sentença passa a conter a seguinte passa a constar da seguinte maneira: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida na restituição dos valores descontados de imposto de renda de sobre valores pagos a título de bonificação por resultados de maneira acumulada. Inicialmente, a eventual restituição administrativa (parcial ou total) via DIRPF é fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, cuja prova compete à Ré (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte. A sistemática de restituição via Declaração de Ajuste Anual refere-se ao ajuste entre o imposto devido e o efetivamente recolhido durante o ano-calendário, considerando a totalidade dos rendimentos e deduções do contribuinte. Trata-se de procedimento administrativo distinto da presente discussão judicial, que versa sobre a correção da metodologia de cálculo aplicada quando da retenção na fonte. A eventual restituição obtida via declaração anual não afasta o direito à discussão judicial sobre a legalidade do método de cálculo utilizado pela fonte pagadora, especialmente quando há controvérsia sobre a aplicação da sistemática RRA. O pedido é procedente. A verba denominada Bonificação por Resultados (BR) foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei)Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com…
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