Processo 1002617-53.2026.4.01.4004
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 1002617-53.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA FIRMINA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face do INSS , sob a alegação de que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição à “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, como indevidos, iniciando os descontos na competência 12/2023, sem autorização do beneficiário. A parte autora fora questionada em despacho de (id 2250094030), sobre a sua adesão ao plano nacional homologado pelo STF, para ressarcimento, informou a sua não adesão e pede continuidade do processamento da demanda (id 2250699181). O despacho de id 2250094030 determinou de antemão a citação apenas do INSS, no caso de não adesão do autor ao plano nacional. Em contestação, (id 2256571282) o INSS alega, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito, frente a possibilidade dos segurados buscarem o ressarcimento de seus prejuízos diretamente na via administrativa. No mérito, aduz que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, devendo esta conservar em seu poder a autorização firmada pelo beneficiário, e, ainda, que os descontos realizados não se convertem em acréscimo patrimonial ao INSS. Sustenta que não há que se falar em eventual repetição de forma simples ou em dobro dos valores descontados, inexistindo responsabilidade por dano moral, sendo o INSS um mero agente operador da vontade dos sujeitos da relação jurídica estabelecida entre o ente sindical e o beneficiário. Relativamente à preliminar de suspensão do processo, consoante acima consignado, a parte autora informou que não aderiu a acordo perante o INSS, motivo pelo qual se determinou o prosseguimento do feito. Assim, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015, afasto a preliminar vindicada pelo INSS. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte demandante à reparação por danos materiais e morais, em virtude de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição em favor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL , identificados no histórico de créditos pela rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”. Inicialmente, é importante ponderar que as diretrizes delineadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 183 não são aplicáveis à situação presente. Isso ocorre porque a matéria examinada pela TNU se limitou a abordar a responsabilidade civil do INSS no contexto de danos patrimoniais ou morais provenientes de empréstimos consignados concedidos por instituições financeiras mediante fraude. Confira-se: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do…
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