Processo 1002617-96.2025.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002617-96.2025.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1002617-96.2025.8.11.0020. AUTOR: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA REU: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO FIXA DE TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO - SEFAZ/MT Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA., em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. A Autora narra que foi contratada pela empresa QUÍMICA AMPARO LTDA. (CNPJ nº 43.461.789/0001-90) para realizar o transporte de produtos químicos de Amparo/SP até Várzea Grande/MT, com destino à empresa FOKUS MT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. A operação estava documentada nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 3868673 e nº 417741, emitidas em 11/10/2025. Em razão do volume e das características específicas da carga, a Autora optou pelo fracionamento do transporte em dois veículos distintos, emitindo cinco Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's nº 876, 877, 878, 879 e 880), todos datados de 11/10/2025. Para o primeiro veículo, de placa MSX8273, foram emitidos os CT-e's nº 876, 877, 878 e 879, vinculados ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nº 30329. Para o segundo veículo, de placa FTI5B78, foi emitido o CT-e nº 880, vinculado ao MDF-e nº 30350. Narra a Autora que, ao proceder à emissão do MDF-e nº 30329, o colaborador responsável vinculou erroneamente o CT-e nº 880 também àquele manifesto, quando deveria constar exclusivamente no MDF-e nº 30350. O primeiro veículo (MSX8273) passou pelo Posto Fiscal Henrique Peixoto em 12/10/2025 às 16:28 horas, foi fiscalizado e liberado sem qualquer autuação. No dia seguinte, em 13/10/2025 às 10:15 horas, o segundo veículo (FTI5B78), conduzido pelo Sr. Edvaldo José Dias, apresentou-se ao mesmo posto fiscal portando o MDF-e nº 30350, o CT-e nº 880 e os DANFEs das NF-e's nº 3868673 e 417741. A fiscalização, ao consultar os sistemas fazendários, constatou que as referidas notas fiscais já possuíam registro de passagem naquele posto em 12/10/2025, concluindo tratar-se de "reutilização de documento fiscal". Sem conceder oportunidade prévia de esclarecimento, lavrou o Termo de Fiscalização de Trânsito eletrônico (TFT-e) nº 11922022 e, na sequência, o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 11922023, retendo o veículo e a carga e exigindo o pagamento de crédito tributário no valor original de R$ 79.382,56 (setenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (ICMS de R$ 28.712,84 (vinte e oito mil, setecentos de doze reais e oitenta e quatro centavos e multa de R$ 50.669,72 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos). Diante da retenção do veículo e da carga, e da necessidade de cumprir o contrato de transporte, a Autora efetuou o pagamento do valor com desconto de cota única, no montante de R$ 48.980,73 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e setenta e três centavos), em 13/10/2025, mediante débito em sua conta corrente junto ao Banco Itaú, agência 0319, conta 12799-9, CNPJ 17.877.334/0001-40. Sustenta a Autora que a autuação baseou-se em erro manifesto na qualificação jurídica dos fatos, confundindo fracionamento lícito de carga com reutilização fraudulenta de documento fiscal, não houve qualquer prejuízo ao erário, pois todos os tributos…

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