Processo 1002618-85.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002618-85.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002618-85.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MAURINHO ROSA DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maurinho Rosa de Jesus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco PAN S.A., na qual o autor pleiteou o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, com recálculo do financiamento e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo são abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se as cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato são válidas; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista observou a liberdade de escolha do consumidor ou configurou venda casada; e (iv) verificar a existência do direito ao recálculo contratual e à restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível o controle judicial de cláusulas abusivas e de encargos que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,16% ao mês e 29,26% ao ano supera a média de mercado em aproximadamente 13,09%, percentual insuficiente para caracterizar abusividade segundo os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS. 5. A tarifa de avaliação do bem mostra-se válida porque possui previsão contratual expressa, refere-se a serviço admitido pela jurisprudência do STJ e não há demonstração de cobrança por serviço inexistente ou de onerosidade excessiva. 6. A tarifa de registro do contrato revela-se legítima diante da previsão contratual, da comprovação da efetiva anotação do gravame perante o órgão competente e da ausência de prova de desproporcionalidade ou excessiva onerosidade. 7. O seguro prestamista é inválido quando a instituição financeira não demonstra que assegurou ao consumidor liberdade efetiva de escolha da seguradora ou possibilidade concreta de recusa do produto acessório. 8. A ausência de comprovação da livre escolha da seguradora…

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