Processo 1002618-91.2025.8.11.0049
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002618-91.2025.8.11.0049 IMPETRANTE: MARKSON DIEGO PEREIRA MATOS, MANOEL DE CARVALHO DA CRUZ, RIKLEY HUMBERTO COSTA FERREIRA IMPETRADO: COMISSÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA, 10ª COMANDO REGIONAL POLICIA MILITAR VILA RICA, COMANDANTE REGIONAL DO 10º CR PM - VILA RICA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARKSON DIEGO PEREIRA MATOS, MANOEL DE CARVALHO DA CRUZ e RIKLEY HUMBERTO COSTA FERREIRA em face da sentença que denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança, sob a alegação de existência de omissão e erro de pressuposto fático, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que a sentença teria compreendido equivocadamente a causa de pedir e o pedido inicial, ao concluir que a pretensão estaria restrita à garantia de oitiva presencial perante a Comissão Especial de Promoção por Ato de Bravura, quando, em verdade, buscariam apenas assegurar tratamento isonômico e efetiva participação no procedimento administrativo, tal como ocorrido com os demais policiais participantes da denominada “Operação Canguçu”. Alegam, ainda, que houve equívoco na menção de que o Ministério Público teria opinado pela denegação da segurança, afirmando que a manifestação ministerial foi favorável à concessão da ordem. Sustentam também erro de premissa fática quanto à conclusão de que o processo administrativo ainda estaria em andamento, aduzindo que o procedimento já teria sido concluído, inclusive com promoção dos demais policiais participantes da operação, permanecendo apenas os impetrantes excluídos da análise administrativa. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença e concedida a segurança. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de matéria já devidamente enfrentada pelo julgador. No caso dos autos, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada apreciou de forma expressa, suficiente e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação judicial, deixando claro que a promoção por ato de bravura, disciplinada pela Lei Estadual nº 10.076/2014, não constitui direito subjetivo automático, tratando-se de ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa. Restou expressamente consignado que a valoração acerca da existência ou não de verdadeiro ato de bravura, compete exclusivamente à Administração Militar, por meio da Comissão Especial de Promoção e das autoridades competentes, não cabendo ao Poder Judiciário substituir esse juízo técnico-administrativo. Da mesma forma, também foi expressamente reconhecido que compete à própria Comissão Especial definir a forma de condução da investigação sumária prevista no art. 42, §1º, da Lei Estadual nº 10.076/2014, inclusive quanto à organização dos trabalhos, escolha dos meios de prova, necessidade ou não de oitivas pessoais, análise documental e demais diligências reputadas necessárias à formação de sua convicção técnica. Não cabe ao Poder Judiciário substituir esse juízo administrativo para impor determinada forma de tramitação procedimental ou estabelecer quais servidores devem ser ouvidos, convocados ou submetidos a atos específicos de instrução. Portanto, ainda que os…
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