Processo 1002619-22.2020.8.11.0059

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002619-22.2020.8.11.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002619-22.2020.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [TIGRAO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 24.935.682/0001-92 (APELANTE), ARTHUR RONCATO E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIVINO ALBERTO SANTOS FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WESLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JODACY GASPAR DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JODACY GASPAR DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIANATAN FERREIRA JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DIANATAN FERREIRA JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIVINO ALBERTO SANTOS FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WESLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIGRAO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 24.935.682/0001-92 (APELADO), ARTHUR RONCATO E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. Ação de anulação de negócio jurídico. Extinção sem resolução do mérito. Ilegitimidade ativa reconhecida prematuramente. Teoria da asserção. Interesse jurídico de terceiro em nulidade absoluta. Parcelamento irregular do solo urbano em gleba indivisa. Necessidade de instrução probatória. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa do autor. O demandante busca a anulação de contrato particular de cessão de direitos possessórios firmado entre os réus, alegando que o objeto é ilícito por configurar parcelamento clandestino de solo urbano em área maior indivisa, além de acarretar avanço físico sobre seu patrimônio remanescente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da legitimidade ativa do terceiro possuidor de área remanescente indivisa depende da demonstração de reflexos fáticos e urbanísticos do negócio jurídico impugnado, atraindo a aplicação da teoria da asserção; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com a consequente extinção terminativa do feito por ilegitimidade, caracteriza cerceamento de defesa diante do requerimento de produção de provas. III. Razões de decidir 3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial, transmudando-se em matéria de mérito quando a verificação da pertinência subjetiva da parte exigir cognição profunda e dilação probatória. 4. O artigo 168 do Código Civil confere legitimidade a qualquer interessado para postular a declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico com objeto ilícito, qualificando-se o interesse pela utilidade e necessidade do provimento para resguardar a esfera jurídica de terceiro afetado. 5. Em se tratando de gleba única e indivisa, o…

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