Processo 1002619-30.2024.8.11.0011

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002619-30.2024.8.11.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Mirassol D'oeste
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1002619-30.2024.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de HÉLIO ALVES DA SILVA e MARIA MADALENA MARQUEZAN DA SILVA, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 794.547,70 (setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), decorrente de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária nº B21230989-5, firmada em 23/06/2012 e sucessivamente aditada, cujo vencimento final se deu em 20/07/2024. Citados, os executados compareceram aos autos e noticiaram o ajuizamento de pedido de recuperação judicial (autos nº 1049651-38.2024.8.11.0041), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, distribuído em 27/11/2024, postulando a suspensão do feito executivo ante a sujeição do crédito ao regime concursal. Em contraposição, a parte exequente alegou que o crédito executado não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que é garantido por hipoteca (id. 186954650). Decisão de id. 190563587 determinou o sobrestamento do feito. Foi deferida a constrição de valores nas contas bancárias dos executados (id. 229666642). A parte executada apresentou impugnação à penhora, pugnando pela imediata suspensão da constrição (id. 230214506). Fundamento. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe. I – Da natureza concursal do crédito exequendo. Dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A definição do marco temporal de existência do crédito — e, por conseguinte, de sua sujeição ao regime concursal — foi objeto de pronunciamento vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051 (REsp nº 1.842.911/RS e conexos), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Na hipótese dos autos, o título executivo extrajudicial consiste na Cédula de Crédito Bancária nº B21230989-5, firmada em 23/06/2012, e sucessivamente aditada ao longo dos anos. Evidente, portanto, que a relação jurídica obrigacional entre exequente e executados foi estabelecida em momento muito anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 27/11/2024. De outro lado, não prospera o argumento no sentido de que o crédito exequendo não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial em razão de estar garantido por hipoteca. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao submeter ao regime concursal todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sem excepcionar os créditos com garantia real. As únicas exceções à sujeição concursal estão taxativamente previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, dentre as quais não se inclui o credor hipotecário. Ao contrário, o credor titular de garantia real integra, por força do art. 41, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, classe própria de credores submetidos ao concurso, justamente para deliberar sobre o plano de recuperação judicial e receber seu crédito nos termos ali estabelecidos, preservadas as garantias reais até o efetivo pagamento, nos moldes do art. 50, § 1º, da mesma lei. A garantia real, portanto, não exclui o crédito da…

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