Processo 1002619-36.2024.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002619-36.2024.8.11.0009. AUTOR(A): JULCEMAR JOSE STRAPAZZON REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JULCEMAR JOSÉ STRAPAZZON em face do MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO, distribuída em 21 de novembro de 2024, atribuindo-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).O autor narra ser genitor de Fernando Rodrigues Strapazzan, falecido em 21 de abril de 2020, no Município de Colíder/MT. Relata que, em 10 de abril daquele ano, seu filho sofreu acidente na pista de motocross local, ocasião em que se desequilibrou da motocicleta que pilotava, vindo o veículo a cair sobre ele. Não obstante ter sentido dores no peito, Fernando não aguardou o socorro do Corpo de Bombeiros, sendo levado por amigos à sua residência, circunstância que, segundo o próprio autor, era relativamente comum, dada a frequência com que tais acidentes ocorriam na vida do jovem. Dias depois, com o agravamento das dores, Fernando buscou atendimento no Hospital Regional de Colíder em 19 de abril de 2020, tendo sido medicado e recebido alta. No dia seguinte, retornou para atendimento na Unidade de Pronto Atendimento, que o encaminhou novamente ao Hospital Regional. Neste estabelecimento, o paciente foi submetido a exames — incluindo teste para COVID-19, raio-x de tórax e tomografia computadorizada — e internado em leito destinado a pacientes com suspeita da doença, enquanto aguardava os resultados laboratoriais. Em 21 de abril de 2020, Fernando veio a óbito, constando em sua certidão de óbito como causa da morte: "insuficiência respiratória, hipotensão, choque, pneumonia e derrame pleural bilateral, aguardando exames laboratoriais para COVID-19". Posteriormente, os exames laboratoriais confirmaram resultado negativo para COVID-19. Ainda assim, o corpo havia sido sepultado de forma célere, sob os protocolos sanitários aplicáveis a casos suspeitos da doença, sem que fosse permitida a realização de velório nos moldes tradicionais, privando a família de uma despedida digna. O autor obteve, por meio do processo nº 1000959-12.2021.8.11.0009, a retificação judicial da certidão de óbito, para que constasse expressamente a ausência de relação do falecimento com a COVID-19. Sustenta que o dano emocional e o sofrimento decorrentes da impossibilidade de realização do velório persistem, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos de Id. 176187387/176189644. Pela decisão de Id. 178612698 o feito foi recebido para discussão. Regularmente citado, o Município de Colíder apresentou contestação em Id. 18506988, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o óbito ocorreu em abril de 2020 e a ação foi ajuizada em novembro de 2024, ultrapassado o prazo de três anos. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos ocorreram no Hospital Regional, gerido pelo Estado, sem participação municipal direta. Arguiu, ainda, ilegitimidade formal pela indicação da "Prefeitura" no polo passivo, órgão desprovido de personalidade jurídica. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito,…
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