Processo 1002619-80.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002619-80.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VANIA ABADIA DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO37405-A DESTINATÁRIO(S): VANIA ABADIA DA SILVA MOTA LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - (OAB: GO37405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458144870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002619-80.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5084027-48.2024.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VANIA ABADIA DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO37405-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002619-80.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VANIA ABADIA DA SILVA MOTA Advogado do(a) APELADO: LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO37405-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Quirinópolis/GO, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2023). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, argumentando que o vínculo empregatício registrado no CNIS seria extemporâneo e não comprovado por documentação idônea. Aduz que a parte autora não cumpriu exigências formuladas na via administrativa, o que teria ensejado o indeferimento do benefício. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 350, bem como a necessidade de prova material contemporânea para comprovação do vínculo. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, além da aplicação da prescrição quinquenal e a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002619-80.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VANIA ABADIA DA SILVA MOTA Advogado do(a) APELADO: LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO37405-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Pedido de sobrestamento – Tema 1124/STJ O INSS requer o sobrestamento do feito sob o argumento de que a estaria submetida ao Tema 1124 do STJ. O pedido não merece acolhida, pois o Tema 1124/STJ já teve tese firmada, não mais subsistindo razão para a suspensão do julgamento. Ao revés, impõe-se a aplicação direta da orientação consolidada, exatamente como se passa a fazer no exame do mérito…
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