Processo 1002620-61.2023.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002620-61.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LOPES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVRADA APARECIDA GAETE - MT15117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE LOPES DA SILVA FILHO LIVRADA APARECIDA GAETE - (OAB: MT15117-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480079) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002620-61.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002620-61.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LOPES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVRADA APARECIDA GAETE - MT15117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002620-61.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002620-61.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LOPES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVRADA APARECIDA GAETE - MT15117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, concluindo que o autor não preencheu os requisitos necessários para a jubilação na data do primeiro requerimento administrativo. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, José Lopes da Silva Filho alega que: a) a sentença viola dispositivos legais e a interpretação conferida pelos tribunais ao tema; b) exerce atividade laborativa em frigorífico desde 1º/1/2003, estando sujeito a agentes nocivos químicos, calor e ruído com habitualidade e permanência; c) os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) anexados comprovam a exposição a agentes insalubres e equivalem a laudos técnicos de condições ambientais; d) a sentença deve ser reformada para reconhecer o tempo especial desde o requerimento administrativo de 6/4/2017; e) subsidiariamente, requer o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento de 3/6/2021. Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002620-61.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002620-61.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LOPES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVRADA APARECIDA GAETE - MT15117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte autora, razão pela qual se impõe o seu…
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