Processo 1002620-81.2024.8.11.0086

TJMT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
1002620-81.2024.8.11.0086
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002620-81.2024.8.11.0086 Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por ALEXANDRO DE JESUS AZARIAS em face de DOUGLAS SOUSA DO NASCIMENTO e ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, na qualidade de sócios da AD COMÉRCIO DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que a requerida encerrou as atividades de forma irregular, não tendo cumprido com diversas obrigações. Assim, formulou o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica, integrando os sócios desta no polo passivo do cumprimento de sentença. Aduz ainda que no ano de 2017 houve alteração social no contrato social com a retirada do Sr. Douglas do quadro societário, e que a sua retirada teria sido motivada com o objetivo de se eximir de suas obrigações. Com a inicial vieram os documentos de ID’s nº 157691394, 157691398, 157691399, 157691402, 157691406, 157691409 e 157691411. No ID nº 158907118, decisão recebendo a inicial e determinando a suspensão da ação principal. Citação do sócio Douglas no ID nº 174505946. O requerido apresentou contestação no ID n. 175195570, aduzindo em preliminar a ilegitimidade passiva, pois não faz mais parte do quadro societário desde 2017, bem como na época em que era sócio da empresa não detinha poder para gerir e administrar a empresa. No mérito, sustentou a improcedência da ação, por ausência dos requisitos legais para concessão da desconsideração da personalidade jurídica. Impugnação à contestação no ID nº 178776878. Citação do sócio Antonio ao ID n. 195254339. Certidão de decurso do prazo para manifestação do requerido ao ID n. 198258520. O requerente pugnou pela decretação de revelia do requerido Antonio, bem como que a demanda seja julgada procedente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva: Pois bem. O requerido Douglas Sousa do Nascimento aduz a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a sua retirada do quadro societário da empresa AD COMÉRCIO DE CONSÓRCIOS LTDA em 2017, motivo pelo qual não seria responsável pelos débitos. De fato, o requerido se retirou do quadro societário em 02/05/2017, conforme alteração de contrato social juntada ao ID n. 175195588. No entanto, apesar do requerido não ser mais sócio da empresa executada, este ainda responde pelas obrigações que tinha como sócio pelo período de 02 (dois) anos, em observância aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. “Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” No presente caso, a obrigação que se busca executar não nasceu após a retirada de Douglas do quadro societário. Ao contrário, a ação principal foi proposta em 17 de abril de 2013, quando Douglas Sousa do Nascimento…

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