Processo 1002621-91.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002621-91.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MIGUEL PEDRO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : LAIS CRISTINA ROCHA SILVEIRA LOPES (OAB MG239948) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES (OAB MG121767) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO (OAB MG121769) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL PEDRO DA SILVA NETO em face do ITAU UNIBANCO S.A. Alega o autor que é aposentado e recebe seus proventos junto à instituição financeira ré, tendo constatado a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "DEB AUTOR BANCO DAYCOVAL", nos valores de R$ 273,85 e R$ 11,77. Sustenta que jamais autorizou tais débitos ou celebrou qualquer contrato com o Banco Daycoval que justificasse as cobranças, as quais incidem sobre verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a conduta do réu configura falha na prestação do serviço e prática abusiva à luz do CDC. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, totalizando R$ 571,24 até o ajuizamento, além do pagamento de indenização por danos morais e da inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a inicial e identificou a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes. Embora a ação nº 5015264-18.2023.8.13.0134 tenha versado sobre descontos incidentes na mesma conta corrente, sob a rubrica “Itaú Seg AP PF”, verifico que referido feito foi ajuizado em novembro de 2023 ao passo que os descontos ora impugnados, conforme narrado na petição inicial, apenas tiveram início em fevereiro de 2026, além de possuírem natureza distinta, consistente em débitos automáticos não autorizados. Desse modo, não há como concluir que as pretensões deduzidas na presente demanda pudessem ter sido formuladas conjuntamente na ação anterior, seja pela diversidade de natureza das cobranças, seja por estarem fundadas em fatos supervenientes. Afasta-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis : Ou seja, não…
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