Processo 1002622-26.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1002622-26.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO : EVERSON CARNEIRO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JARBAS DE SOUZA SILVEIRA (OAB MG147851) ADVOGADO(A) : ARIANY DA SILVA DINIZ (OAB MG132464) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA SEM PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO CRITÉRIO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE/RISCO SOCIAL DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão proferida em ação de conhecimento que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sem prévia realização de perícia judicial. A Autarquia sustenta que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para concessão provisória do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade da conclusão administrativa do INSS quanto à ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 demanda o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a comprovação da deficiência ou impedimento de longo prazo e a demonstração da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do núcleo familiar. A decisão administrativa do INSS goza de presunção de legalidade e legitimidade, razão pela qual deve ser prestigiada até que sejam produzidos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar suas conclusões. Embora a prova documental particular possa, em determinadas hipóteses, justificar a concessão provisória do benefício assistencial, exige-se a apresentação de elementos robustos aptos a demonstrar, de forma suficiente, tanto a condição de deficiência quanto a vulnerabilidade socioeconômica da parte requerente. No caso concreto, os elementos extraídos da petição inicial da ação originária indicam que o grupo familiar é composto por três pessoas e possui renda aproximada de R$ 2.800,00, valor superior a dois salários mínimos vigentes à época do requerimento administrativo formulado em 2022. Os autos originários não foram instruídos com comprovantes de despesas extraordinárias relacionadas à deficiência alegada, tais como gastos com medicamentos, tratamentos específicos, alimentação especial, transporte adaptado ou terapias complementares, circunstância que inviabiliza, em análise perfunctória, a imediata flexibilização do critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da LOAS. A ausência de prova documental robusta acerca da hipossuficiência…
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