Processo 1002623-94.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002623-94.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002623-94.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Leila de Nazaré Barroso Santos, visando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 74.902,26 (setenta e quatro mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), decorrente do inadimplemento de contratos bancários celebrados entre as partes (Cartão de Crédito, Crédito Rotativo e Crédito Direto Caixa - CDC). Sustenta a CEF que a parte ré utilizou os créditos disponibilizados e deixou de cumprir as obrigações de pagamento, configurando inadimplência comprovada pelos contratos, extratos, faturas e demonstrativos de débito juntados. Afirma que as operações de CDC foram contratadas por meio eletrônico, com autenticação por senha e token, e que os cálculos da dívida excluíram a comissão de permanência, substituída por índices individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa. A autora instruiu a inicial com os seguintes instrumentos contratuais: Contrato de Empréstimo Crédito Pessoal CAIXA Energia Renovável nº 12.0683.105.0000153-11 (ID 2188464645); Contrato de Relacionamento de Abertura de Contas (ID 2188464647); e Ficha de Abertura e Autógrafos (ID 2188464652). Foram acostados extratos de conta e faturas de cartão de crédito (IDs 2188464648 a 2188464651, 2188464654 e 2188464658), além das planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débito (IDs 2188464655, 2188464656, 2188464657, 2188464659 a 2188464662). A ré apresentou Embargos à Execução (ID 2195305388), a qual, por força do princípio da fungibilidade e da natureza do procedimento (procedimento comum, não execução), deve ser recebida como contestação, nos termos do art. 277 do CPC. Na peça defensiva, a ré suscitou: (i) ausência de planilha discriminada da evolução do débito; (ii) inexistência de título executivo válido; (iii) cobrança de encargos supostamente abusivos, em especial taxa de juros de 4,248% ao mês no contrato de CDC; e (iv) divergência entre os números dos contratos apresentados. Intimada a se manifestar, a autora apresentou impugnação (ID 2207759337) refutando todos os argumentos defensivos. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito (ID 2212334545), com determinação para a apresentação de alegações finais. A CEF apresentou alegações finais (ID 2219198799), reiterando a procedência integral do pedido. A ré apresentou alegações finais (ID 2227452819), insistindo na improcedência e requerendo prova pericial contábil. Verifica-se, ainda, que o documento de ID 2224767407 foi juntado pela CEF por evidente equívoco, pois se refere ao processo nº 1002295-54.2025.4.01.3200, de outra subseção judiciária, sendo desconsiderado para os fins deste julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A ré requereu a gratuidade de justiça, alegando que se encontra sem vínculo remuneratório desde dezembro de 2024. O pedido foi formulado nos embargos/contestação (ID 2195305388) e reiterado nas alegações finais (ID 2227452819). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se…

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