Processo 1002624-37.2025.8.11.0037

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1002624-37.2025.8.11.0037
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002624-37.2025.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (EMBARGANTE), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ADRIANO SOUZA PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (EMBARGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ADRIANO SOUZA PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Gratuidade de justiça. Preclusão consumativa. Inovação recursal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu recurso de apelação para descaracterizar a mora em razão de encargos abusivos, além de conceder o benefício da gratuidade de justiça em grau recursal. A parte embargante alega omissão quanto à análise de prova de renda da embargada e quanto à validade da capitalização de juros pelo critério do duodécuplo da taxa mensal. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao conceder a gratuidade de justiça sem analisar declaração de renda constante nos autos; e (ii) estabelecer se houve omissão sobre a pactuação da capitalização de juros sob o prisma da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à gratuidade de justiça, uma vez que o acórdão fundamenta a concessão do benefício no vício procedimental do juízo de origem, que indeferiu o pedido sem observar o dever de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A concessão do benefício em grau recursal possui caráter corretivo e excepcional, visando garantir o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição, independentemente da análise imediata de provas documentais de renda que deveriam ter sido objeto de contraditório na instância inferior. 5. Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese da capitalização de juros, pois a instituição financeira não impugnou o capítulo da sentença que afastou tal encargo em seus aclaratórios na origem, nem em seu recurso adesivo. 6. A ausência de impugnação específica impede a devolução da matéria ao Tribunal, operando-se o…

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