Processo 1002624-71.2025.8.26.0602

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1002624-71.2025.8.26.0602
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002624-71.2025.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Claudete Barbosa de Moraes - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Trata-se de ação proposta por CLAUDETE BARBOSA DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando situação de superendividamente após a celebração de múltiplos contratos de crédito com diversas instituições financeiras, incluindo o réu. Sustentou que, em consultas ao sistema Registrato do Banco Central, verificou inconsistências nos dados relacionados aos contratos celebrados com o réu, o que gerou incerteza quanto ao montante efetivamente devido. Requereu a concessão de tutela cautelar antecedente, para suspensão das tentativasdedébitoefetuadas pelo réu em sua conta bancária. Pediu, ainda, a exibição de todos os contratos mantidos com o réu desde 2021. Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 10/31). Às fls. 32/32, foi-lhe concedida a gratuidade judiciária. Em emenda à inicial (fls. 36/38), após obter extrajudicialmente os contratos, a autora desistiu do pedido de exibição de documentos, mantendo, contudo, o pedido de suspensão dos descontos em suas contas até a repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, em razão do superendividamento. Às fls. 39/40, foi indeferida a liminar e recebida a emenda como ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O réu compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação às fls. 46/99. Em seguida, ofertou contestação tempestiva às fls. 102/149, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida à autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Arguiu a inépcia da inicial, bem como a falta de interesse de agir, pela ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial. No mérito, sustentou que a requerente não demonstrou risco ou prejuízo à sua subsistência. Informou que a autora possui dois empréstimos ativos junto à instituição, sendo legítima a cobrança das prestações. Ressaltou que os contratos foram firmados por livre manifestação de vontade da autora, sem qualquer vício de consentimento. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/2022. Juntou documentos (fls. 150/344). Em réplica (fls. 348/366), a autora sustentou a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação da revelia, e se contrapôs aos argumentos apresentados pelo réu. Juntou documentos (fls. 367/392). Intimado, o réu se manifestou acerca dos documentos juntados (fls. 396/401). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 402), a autora requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 405), enquanto o réu informou não ter mais provas a produzir (fls. 406/407). O plano de pagamento foi apresentado às fls. 412/417. Designou-se audiência de conciliação (fls. 421), a qual restou infrutífera (fls. 434). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão que remanesce é apenas de direito. De proêmio, afasto a hipótese de revelia, uma vez que a defesa do réu foi apresentada antes da audiência conciliatória, termo inicial do prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Afora isso, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à autora, visto que, uma vez concedida a benesse, cabia ao impugnante provar que a impugnada possuía condições de arcar com as despesas do processo, o que absolutamente não…

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