Processo 1002624-73.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002624-73.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ELENA ALEGRE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A DESTINATÁRIO(S): ELENA ALEGRE LIMA MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - (OAB: SP137269-A) ODAIR DONIZETE RIBEIRO - (OAB: SP109334-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458462575) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002624-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002205-73.2022.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ELENA ALEGRE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002624-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002205-73.2022.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, nos autos de ação ajuizada por Elena Alegre Lima, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, afirma a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, aduzindo insuficiência de prova material, necessidade de ratificação administrativa da autodeclaração rural, ausência de demonstração válida da qualidade de segurada especial e descaracterização do regime de economia familiar. Sustenta, ainda, de forma subsidiária, a não comprovação dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos, além da observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários nos termos que indica e adoção da SELIC a partir de dezembro de 2021. Em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que não incide prazo extintivo sobre a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, invocando, para tanto, a ADI 6.096 e o Tema 313 do STF. Sustenta, ainda, que o exercício da atividade rural restou suficientemente demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002624-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002205-73.2022.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR…
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