Processo 1002625-15.2025.8.13.0183

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002625-15.2025.8.13.0183
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002625-15.2025.8.13.0183/MG IMPETRANTE : ROMEU CALDAS BORGES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG129977) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINO DA FONSECA (OAB MG121465) ADVOGADO(A) : JANDER PROCOPIO LACERDA AMARAL JUNIOR (OAB MG233350) ADVOGADO(A) : YASMIN DA COSTA FARIAS (OAB MG233470) ADVOGADO(A) : MATHIAS WALDER LOBATO (OAB MG174079) ADVOGADO(A) : IGOR BRANDÃO ÁLVARES MACIEL (OAB MG165439) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por ROMEU CALDAS BORGES em face de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONSELHEIRO LAFAIETE . Alegou, em síntese, que é o legítimo proprietário do veículo BMW 320I, placa QPW-3029, o qual restou apreendido em 20/11/2025 por débitos de IPVA. Aduziu que, mesmo após a regularização integral das pendências perante o DETRAN, a autoridade coatora indeferiu a restituição do bem sob o pretexto de impedimento no sistema decorrente da anotação "VEÍCULO A DISPOSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL". Sustentou a inexistência de ordem judicial ou ato executório formal que autorizasse a retenção física, configurando a manutenção da medida uma violação a direito líquido e certo. Requereu, assim, a concessão de liminar para restituição do veículo e o reconhecimento da inexigibilidade das despesas de pátio a partir de 09/12/2025; a notificação da autoridade coatora; a intimação do Estado de Minas Gerais; a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado. Comprovou-se o recolhimento das custas prévias no Evento 5. Sobreveio despacho em Plantão Judiciário (Evento 10), que determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações preliminares no prazo de 72 horas acerca da natureza do bloqueio fiscal. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação no Evento 16, declinando da intervenção, sob o fundamento de que a matéria tratada na lide não atrai a atuação ministerial, consoante disposição do art. 178 do CPC. A autoridade coatora apresentou informações no Evento 20, argumentando que o indeferimento do pedido de liberação pautou na norma do art. 2º da Instrução Normativa DETRAN nº 01/2023, uma vez que constavam no sistema a anotação "A DISPOSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL" e uma restrição judicial de transferência atrelada ao processo 5000269-65.2020.8.13.0405. Em sede de manifestação (Evento 23), o impetrante rebateu as informações prestadas, alegando que a autoridade não demonstrou a vigência de qualquer título jurídico idôneo (perdimento ou busca e apreensão) para manutenção da custódia física e que a simples restrição judicial de transferência não possui condão para obstar o direito de fruição e posse do proprietário. Não pugnou pela produção de provas. Em decisão de Evento 24, deu-se o deferimento do pedido liminar, determinando-se à autoridade coatora a imediata liberação e restituição do veículo independentemente das anotações administrativas apontadas, assim como se declarou suspensa a cobrança de diárias de estadia e guincho geradas após 09/12/2025. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no Evento 39 e 40, acusando ciência da decisão liminar exarada, asseverando que não apresentaria recurso face ao comando e informando ter repassado a ordem para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Consoante Evento 55, o ente Estadual colacionou ofício complementar sustentando que o bloqueio via sistema RENAJUD constitui ferramenta operada…

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