Processo 1002625-43.2024.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002625-43.2024.8.11.0009 AUTOR: SMITH CADELY REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Smith Cadely em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a implantação imediata do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Como causa de pedir, alega a parte autora que é nacional haitiano, radicado no Brasil, e que trabalhou na empresa JBS S/A, no Município de Colíder/MT, no período de 01/11/2014 a 24/04/2023, na função de ajudante de produção. Sustenta que, em razão do modo de execução do labor durante quase dez anos, passou a sentir fortes dores na coluna, que se intensificaram progressivamente. Afirma que requereu administrativamente o benefício por incapacidade junto ao INSS, gerando o BN 716.395.821-9, o qual foi indeferido em 22/10/2024 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa", decisão que reputa equivocada e injusta. Argumenta que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme comprovado pela CTPS e pelo próprio reconhecimento implícito do INSS ao indeferir o benefício exclusivamente pela ausência de incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, CPF, CTPS, laudo médico e exames, e comunicação de indeferimento administrativo do INSS. Na decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais, deferida a justiça gratuita, determinada a realização de prova pericial médica e nomeado como perito o médico (ID 176777838). O INSS, apresentou petição com rol de quesitos e manifestação acerca da aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, requerendo que a citação fosse realizada somente após a conclusão da perícia judicial (ID 179059037). A perícia médica judicial foi realizada e o laudo pericial juntado aos autos (ID 208514161). Após a juntada do laudo pericial, o INSS foi citado para contestar a ação, sendo-lhe também determinada a manifestação sobre o laudo pericial no mesmo prazo. Juntamente com a contestação, o INSS apresentou proposta de acordo, oferecendo o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Na contestação, o INSS arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir pela falta de pedido de prorrogação do benefício, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. No mérito, sustentou, genericamente, a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício — qualidade de segurado, carência e incapacidade —, discorreu sobre as regras de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, e afirmou que o indeferimento administrativo não configurou ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral (ID. 215326896). Em manifestação (ID 218486147), a parte autora rejeitou a proposta de acordo, por entender que o benefício devido é a aposentadoria por invalidez na espécie acidentária, e não o auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária. Impugnou os argumentos da contestação, reiterando que o laudo pericial reconheceu a incapacidade permanente. É o breve relatório. Decide-se. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de fato e de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.