Processo 1002625-56.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002625-56.2025.5.02.0511 RECORRENTE: MARIA EDUARDA MELO TOSCANO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDUARDA MELO TOSCANO E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP Nº 1002625-56.2025.5.02.0511 4ª Turma ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE (1): MARIA EDUARDA MELO TOSCANO RECORRENTE (2): NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão de Id. Num. c984cbc, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ordinariamente a reclamante e a reclamada, apontando as razões de Id.'s Num. 73bed81 e Num. 364db22, respectivamente. Audiência de instrução e conciliação conforme Id. Num. 9a23ed4. Pretende a parte a autora o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apresentação de contrarrazões no Id. Num.8f8b8b3. Requer a reclamada, inicialmente, a reabertura da instrução processual, bem como o afastamento da revelia e confissão que lhe foi imposta, pelas razões apresentadas. No mérito, insurge-se contra o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Depósito recursal no Id. Num. 4f9a81f e custas no Id. Num. e4df823. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. d6a3087. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Por envolver questão prejudicial passo a analisar, primeiramente, o apelo manejado pela reclamada. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Pugna a demandada pela decretação da nulidade da r. sentença, com a abertura da instrução processual, bem como o afastamento da revelia imposta. Alega que em virtude instabilidade sistêmica, tendo ingressado antecipadamente no link disponibilizado e realizado diversas tentativas de contato com a Vara, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. Em relação à questão apresentada, assim decidiu o MM. Juízo primário: "Embora citada e ciente das cominações, a reclamada não compareceu à audiência UNA. Por tal razão foi decretada revelia e confissão quanto a matéria de fato. Os efeitos da revelia geram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora contra o reclamado, na forma dos arts. 344 e 346 do Novo Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Quanto às manifestações de ids 4940cea 0841fe1 , reporto-me d193b7d. Acrescento que a audiência de id 9a23ed4 encerrou-se às 14:55 e o print da tela com o objetivo de comprovar a presença na sala de espera exibido em id 0317334 foi capturado após as 17h, conforme se observa no relógio localizado no canto inferior direito. Ainda, as ligações exibidas em id 0317334 ocorreram após as 16h. Assim, mantenho da revelia e confissão pelos fundamentos lançados...." (Id. Num. c984cbc - fl. 314) Em que pese o quanto decidido na Origem, entendo assistir razão à parte recorrente. Em primeiro lugar, é imperioso destacar que um problema de conectividade que impeça a presença do advogado na audiência, especialmente em processos virtuais, não deve caracterizar revelia, mas sim ensejar o adiamento da audiência. A aplicação da previsão contida no §1º, do artigo 844, da CLT, permite a suspensão do julgamento e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.