Processo 1002626-25.2020.4.01.3810
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1002626-25.2020.4.01.3810/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ISANZELTE FUNCHAL ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317) ADVOGADO(A) : CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A UMIDADE E A ÁLCALIS CÁUSTICOS. COMPROVAÇÃO POR HISTÓRICOS LABORAIS E LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inepta a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora postulou a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 02/01/1976 a 28/04/1995, por enquadramento profissional como frentista, e nos períodos de 02/01/2004 a 10/02/2006, 02/01/2007 a 17/08/2008, 25/08/2009 a 13/02/2013, 01/02/2014 a 25/05/2015 e 01/09/2016 a 31/03/2017, por exposição a agentes nocivos químicos e à umidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial contém elementos suficientes para individualizar a causa de pedir e os pedidos, afastando a inépcia; (ii) estabelecer se, reformada a sentença terminativa, o processo se encontra em condições de imediato julgamento pela teoria da causa madura; (iii) determinar se a atividade de frentista exercida entre 02/01/1976 e 28/04/1995 admite reconhecimento como especial por enquadramento profissional; (iv) verificar se a exposição habitual e permanente à umidade e ao produto químico solupan, classificado como álcali cáustico, autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores; e (v) apurar se o tempo reconhecido é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial que expõe de forma lógica os fatos constitutivos do direito, delimita os períodos de atividade especial, identifica o benefício pretendido e formula pedido certo e determinado atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e não se enquadra nas hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A apresentação de contestação de mérito abrangente pelo INSS e a realização de prova pericial demonstram que a controvérsia foi adequadamente delimitada desde o ajuizamento, sem prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao exercício da atividade jurisdicional. Ainda que a petição inicial exigisse maior individualização dos períodos ou complementação documental, o juízo deveria oportunizar sua emenda, com indicação precisa dos vícios a serem sanados, antes de extinguir o processo, em observância ao art. 321 do CPC, ao dever de cooperação e à primazia da resolução do mérito. A reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito quando o processo se encontra suficientemente instruído, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço, pois o direito à contagem…
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