Processo 1002626-28.2025.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002626-28.2025.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002626-28.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN CARDEQUE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão / restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data da cessação administrativa (DCB: 14/05/2025). Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial judicial (id. 2214645195), lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de rádio distal esquerdo, associada à dor crônica, deformidade grave do punho esquerdo e limitação funcional importante, com restrição significativa dos movimentos dos ombros (CIDs S46.0, S46.1 e S52.5), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais de trabalhador rural/lavrador, desde 14/05/2025 (DII). Acolho parcialmente a manifestação da parte autora de id. 2217492369, apenas para reconhecer que a aptidão teórica para o exercício de atividade diversa, indicada pelo perito judicial, não afasta, no caso concreto, a configuração de incapacidade total e permanente em sentido jurídico-previdenciário. Isso porque a parte autora não impugna propriamente a conclusão técnica central do laudo médico pericial, no ponto em que reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais de trabalhador rural/lavrador. A insurgência limita-se, em essência, à possibilidade de reabilitação profissional, matéria que deve ser apreciada pelo Juízo à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. De todo modo, preserva-se a conclusão médico-pericial quanto ao diagnóstico, à data de início da incapacidade e à natureza permanente das limitações funcionais constatadas, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, inexistindo elemento técnico idôneo capaz de infirmá-lo. Com efeito, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados