Processo 1002626-53.2023.5.02.0271
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1002626-53.2023.5.02.0271 RECORRENTE: SHIRLEY ALCANTARA DE BRITO E OUTROS (4) RECORRIDO: SHIRLEY ALCANTARA DE BRITO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d8db4 proferida nos autos. ROT 1002626-53.2023.5.02.0271 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SHIRLEY ALCANTARA DE BRITO DAVID CARVALHO MARTINS (SP275451) Recorrido: Advogado(s): INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE NIKOLAS CIRILO DINIZ (SP423634) Recorrido: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO MURILO MARTINELLI DE FREITAS (SP287191) Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: SHIRLEY ALCANTARA DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id e4f4d56; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e0d780c). Regular a representação processual (Id 9a6efde ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. 1.2 VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO EM LEI FEDERAL 1.3 DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADA 1.4 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1:…
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