Processo 1002626-53.2023.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002626-53.2023.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1002626-53.2023.5.02.0271 RECORRENTE: SHIRLEY ALCANTARA DE BRITO E OUTROS (4) RECORRIDO: SHIRLEY ALCANTARA DE BRITO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d8db4 proferida nos autos. ROT 1002626-53.2023.5.02.0271 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SHIRLEY ALCANTARA DE BRITO DAVID CARVALHO MARTINS (SP275451) Recorrido:   Advogado(s):   INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE NIKOLAS CIRILO DINIZ (SP423634) Recorrido:   INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES Recorrido:   Advogado(s):   SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO MURILO MARTINELLI DE FREITAS (SP287191) Recorrido:   SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: SHIRLEY ALCANTARA DE BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id e4f4d56; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e0d780c). Regular a representação processual (Id 9a6efde ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. 1.2  VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO EM LEI FEDERAL 1.3 DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADA  1.4  DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1:…

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