Processo 1002627-87.2024.8.11.0049
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002627-87.2024.8.11.0049 REQUERENTE: LUSO DE CARVALHO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO SAFRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por LUSO DE CARVALHO DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi saneado, ocasião em que foram apreciadas as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras rés, reconhecida a abertura da segunda fase do rito especial previsto nos arts. 104-B e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e para que as instituições financeiras juntassem aos autos os contratos, demonstrativos atualizados das dívidas e justificativas quanto à recusa de adesão ao plano voluntário apresentado pelo autor. LUSO DE CARVALHO DA CRUZ apresentou manifestação informando não possuir interesse na produção de novas provas, sustentando que os documentos já acostados aos autos demonstram suficientemente sua condição de superendividamento, especialmente em razão do comprometimento de 72,24% de sua renda líquida mensal, reiterando o pedido de homologação do plano judicial de pagamento, nos termos do art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. BANCO SAFRA S.A. apresentou manifestação informando os motivos pelos quais não aderiu ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, sustentando que a proposta não assegura a restituição integral do capital emprestado, tampouco observa o disposto no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, ainda, que os contratos de empréstimo consignado possuem regulamentação específica e que não seria cabível a repactuação pretendida, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do mérito e a improcedência dos pedidos. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação requerendo a juntada de proposta de renegociação de débitos e saldo atualizado dos cartões, informando que os valores sofrem alterações diárias, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. apresentou manifestação requerendo a juntada dos contratos e demonstrativos de evolução da dívida, informando expressamente sua discordância quanto ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, sob o argumento de que a proposta não cobre sequer o valor originalmente disponibilizado. Sustentou, ainda, a inexistência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento de boa-fé, defendendo a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos realizados. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou manifestação requerendo a juntada novamente da documentação relacionada à lide, em atendimento à decisão de saneamento proferida nos autos. É o relatório. Decido. Instaurado o procedimento especial e não havendo composição consensual entre as partes, passa-se à fase de revisão e integração dos contratos e elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Considerando, a multiplicidade de credores envolvidos…
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