Processo 1002628-27.2022.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002628-27.2022.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002628-27.2022.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : AZUL PACK FILMES E EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RONY TAHAN (OAB SP391169) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda. contra sentença que denegou a segurança, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito de excluir os valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de que tais valores não configurariam receita ou faturamento, à luz da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A legislação infraconstitucional estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao total das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes, nos termos dos arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e do art. 12, §§ 1º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação da Lei nº 12.973/2014. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 313 dos recursos repetitivos (REsp 1.144.469/PR), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico admite a incidência de tributo sobre tributo, inexistindo vedação legal ou constitucional à sistemática adotada. 5. A ausência de determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.067 permite o julgamento imediato da controvérsia com base na jurisprudência consolidada do STJ. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 não se aplica ao caso, porquanto restrito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo extensível à exclusão das contribuições de suas próprias bases. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão dos valores de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos da legislação vigente. 2. O entendimento firmado no Tema 69 do STF não se aplica à hipótese de incidência das contribuições sobre si mesmas.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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