Processo 1002628-66.2022.8.11.0009

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002628-66.2022.8.11.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002628-66.2022.8.11.0009 APELANTE: VALMIR GONCALVES ALCANTARA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmir Gonçalves Alcântara contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, com retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em face do Estado de Mato Grosso. O apelante sustenta, preliminarmente, que a tese fixada no IRDR n.º 11 deste Tribunal estaria com eficácia suspensa, em razão da interposição tempestiva de Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma, o que atrairia o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, § 1.º, do CPC, buscando a anulação da sentença ou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos recursos excepcionais, por entender que o juízo de primeiro grau aplicou tese juridicamente suspensa. Argumenta que o adicional de periculosidade seria devido com base em três pilares normativos: o art. 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que garante o adicional para atividades perigosas; o art. 82, inciso II, da LC/MT n.º 04/1990, que, a seu ver, constituiria norma de eficácia plena e fundamento autossuficiente para a concessão do benefício; e o Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885/2013, que enquadra as atividades de segurança patrimonial como perigosas. Assevera que a omissão do Estado em regulamentar o adicional não pode prejudicar o servidor, e que as normas celetistas deveriam ser aplicadas de forma subsidiária ao regime estatutário para suprir esse vácuo normativo. Invoca precedentes da Turma Recursal que, em casos análogos envolvendo servidores municipais, reconheceram o direito ao adicional com fundamento na NR-16. As contrarrazões foram apresentadas, manifestando pelo desprovimento do recurso (id. 363.664.366). Ministério Público, em seu parecer, manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 367.055.882). É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação de apelação interposto por Valmir Gonçalves Alcântara contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, com retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em face do Estado de Mato Grosso. O apelante sustenta, preliminarmente, que a tese fixada no IRDR n.º 11 deste Tribunal estaria com eficácia suspensa, em razão da interposição tempestiva de Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma, o que atrairia o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, § 1.º, do CPC, buscando a anulação da sentença ou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos recursos excepcionais, por entender que o juízo de primeiro grau aplicou tese juridicamente suspensa. Argumenta que o adicional de periculosidade seria devido com base em três pilares normativos: o art. 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que garante o adicional para atividades perigosas; o art. 82, inciso II, da LC/MT n.º 04/1990, que, a seu ver, constituiria norma de eficácia plena e fundamento autossuficiente para a concessão do benefício; e o Anexo 3 da…

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