Processo 1002629-06.2025.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002629-06.2025.8.11.0087. ESPÓLIO: GILBERTO ROSSATO REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS ROSSATO REQUERIDO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-Negativa de Débito ajuizada pelo Espólio de Gilberto Rossato, representado pelo inventariante/administrador provisório Luiz Carlos Rossato, em face do Banco de Lage Landen Brasil S.A. (CNPJ nº 05.040.481/0001-82). A petição inicial (ID 205056194) narra que Gilberto Rossato, produtor rural falecido em 29/03/2025, firmou com a instituição financeira ré dois contratos de financiamento para aquisição de maquinário agrícola: a Cédula de Crédito Bancário nº 685938 (ID 205054896), no valor de EUR 267.266,07 equivalente a R$ 1.455.531,02, destinada à aquisição de um Pulverizador Automotriz MF 8225, com pagamento em seis parcelas anuais com início em 20/11/2023 e término em 20/11/2028; e a Cédula de Crédito Bancário nº 644775 (ID 205052677), no valor de EUR 183.125,42 equivalente a R$ 1.218.370,04, destinada à aquisição de uma Colheitadeira BC8800 e uma Plataforma de Corte Draper, com pagamento em cinco parcelas anuais com início em 03/12/2021 e término em 03/12/2025. Ambos os contratos foram objeto de aditivo de renegociação em 14/01/2025 (IDs 205052674 e 205052677), com parcelas repactuadas para 14/01/2025 (pagas) e 21/07/2025. A parte autora sustenta que as operações possuem natureza de crédito rural, porquanto destinadas ao financiamento de maquinário agrícola essencial à atividade produtiva, atraindo a disciplina do Decreto-Lei nº 167/67, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. Alega que, diante de sucessivas frustrações de safra decorrentes de adversidades climáticas, aumento dos custos de insumos em razão do conflito Rússia-Ucrânia e queda dos preços das commodities, formulou pedido administrativo de prorrogação em 10/07/2025 (ID 205052683), antes do vencimento das parcelas, instruído com laudo de frustração de safra (ID 205054076) e laudo de capacidade de pagamento (ID 205054080), tendo a instituição financeira permanecido inerte ou apresentado negativa genérica (IDs 205054056 e 205054057). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as medidas de cobrança e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes; no mérito, o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória das operações, a revisão dos encargos contratuais e a exibição incidental de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.962.484,19. Proferida decisão de ID 208358357, que deferiu a tutela de urgência para: (a) suspender quaisquer medidas de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, relativas às CCBs nº 685938 e nº 644775; e (b) reconhecer, em caráter provisório, a inexigibilidade imediata das parcelas vencidas e vincendas, vedando a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes. O Banco de Lage Landen Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 1037023-09.2025.8.11.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela relatora (ID 212566943). Posteriormente, a decisão monocrática negou provimento ao recurso (ID 215155188), sendo tal entendimento confirmado por acórdão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT (ID 224021413), que manteve integralmente a tutela de urgência, reconhecendo a natureza rural das operações, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a plausibilidade do direito…
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