Processo 1002629-18.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1002629-18.2023.4.06.0000/MG AGRAVADO : OSMAR NERY CARDOSO ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSMAR NERY CARDOSO contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao agravo de instrumento da União para reformar a decisão de origem, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e julgar extinto o feito executivo por ausência de legitimidade ativa ( evento 23, EMBDECL1 ). O embargante sustenta que a decisão padece de omissões, arguindo violação à coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, sob o argumento de que a inclusão de seu nome na lista de substituídos seria suficiente para assegurar-lhe o direito à execução. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF, que teriam estendido o benefício aos juízes da ativa por "pedido implícito". Requer efeitos infringentes e prequestiona os arts. 505 e 509, § 4º, do CPC, e o art. 5º, XXI, da CF/88. A União apresentou contrarrazões pelo não provimento, apontando que o recurso revela mero intuito de rediscussão da matéria já decidida ( evento 27, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada nem à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo. A decisão embargada não contém qualquer omissão. Consignou-se expressamente que a legitimidade para a execução não decorre do mero fato de o nome do exequente figurar na listagem anexa à petição inicial da ação coletiva, sendo indispensável a demonstração de que sua situação jurídica individual efetivamente se subsuma à hipótese reconhecida no título executivo. O título executivo originário, fundado no RMS 25.841/DF, concedeu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente aos juízes classistas aposentados ou que já haviam implementado os requisitos para a inativação durante a vigência da Lei nº 6.903/1981. Como os documentos funcionais atestam que o embargante exercia a função na ativa durante o período cobrado (1996 a 2001) e não se aposentou sob a referida lei, não é possível estender-lhe a eficácia do título. Tampouco procede a alegação de omissão quanto aos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF. A leitura do voto do Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão, revela que a referência aos classistas da ativa foi feita exclusivamente como premissa para calcular o valor dos proventos dos aposentados — e não como extensão autônoma do direito a esse grupo. O pedido do mandado de segurança voltou-se expressamente aos juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81, e os embargos de declaração foram providos apenas para esclarecer essa fórmula de cálculo, sem eficácia modificativa ( https://bit.ly/4ut7uhe ). A tese do "pedido implícito" em favor dos classistas da ativa foi expressamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que tal interpretação afronta os limites da coisa julgada, conforme reafirmado no RE 1.577.513 AgR-segundo/RS (2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 09/04/2026 - https://bit.ly/4ugRrTr )…
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