Processo 1002629-46.2026.8.26.0477

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1002629-46.2026.8.26.0477
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1002629-46.2026.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - - R.M. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se improcedente o pedido ou se as provas já constarem dos autos. Na hipótese, a petição inicial veio instruída com certidão de nascimento, servindo de prova da paternidade. Assim, na medida em que a parte-ré é pai da parte-autora, tem o dever, para com esta última, de sustento, conforme disposto nos artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.634, I, do Código Civil, o que conduz à imposição dos alimentos provisórios. Ainda que ausentes, por ora, provas da capacidade contributiva do requerido, é notório que os filhos menores se presumem necessitados, cabendo ao genitor e à genitora contribuírem para sua subsistência. Na ausência de dados objetivos, reputo prudente adotar um critério provisório e proporcional, observando-se a equação necessidade do alimentando x possibilidade presumida do alimentante, conforme o binômio do art. 1.694, §1º, do CC. Nesse sentido, estando o(a) requerido(a) formalmente empregado(a), fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta dos seus ganhos líquidos mensais, assim compreendidos todos os seus rendimentos, com exclusão de verbas indenizatórios (de natureza transitória: FGTS, auxílios, férias indenizadas, indenização por adesão ao plano de demissão voluntária e aviso prévio indenizado) e dos valores descontados a título de IR e contribuição previdenciária. Estando o(a) requerido(a) desempregado(a), ou laborando de maneira informal, o valor dos alimentos provisórios será de meio salário mínimo nacional, devendo, em tal situação, o pagamento ocorrer todo dia 10 de cada mês (mediante depósito na conta informada nos autos, diretamente à(ao) representante legal do(a) alimentário(a) ou, assim não sendo possível, mediante depósito nos autos). Tratam os autos de pedido de alimentos, sujeito, a rigor, ao procedimento estabelecido pela Lei 5.478/68. Não obstante, reputo que parte dos comandos insertos nos artigos 1 a 13 do referido diploma legal, está acoimada por grave inconstitucionalidade. De início nota-se que a dispensa de distribuição, com possibilidade de realização do pedido em balcão, ofende ao princípio do juiz natural. No mais, a apresentação de contestação antes de tentada a autocomposição mostra-se medida desarrazoada, vez que serve para fomentar a discórdia, dificultando, em muito, o acordo: não é salutar o autor tomar conhecimento da resposta do réu antes de tentativa de conciliação. Só acirra a animosidade entre as partes e dificulta a possibilidade de acordo DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos Bocados. 4 ed. São Paulo, Juspodivm, 2023, p. 211). Não bastasse, há de se considerar que a contestação, além de extensa, pode vir acompanhada de documentos (o que, aliás, mostra-se comum), de modo que a obrigatoriedade do autor se manifestar sobre ela na própria audiência fere o contraditório. Ainda maior ofensa ao contraditório existe no art. 8ª da lei de alimentos, ao permitir que as partes compareçam à audiência acompanhadas de 3 testemunhas, sem necessidade de prévio rol. Tal autorização inviabiliza que a parte adversa conheça quem são as testemunhas a serem ouvidas, privando-a não só de contraditá-las, mas, sobretudo, de previamente formular as perguntas que lhe serão…

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