Processo 1002629-59.2025.8.11.0037

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002629-59.2025.8.11.0037
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado Cível: 1002629-59.2025.8.11.0037 Recorrente(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES AMORIM Recorrido(s): TEU RICARDO VEICULOS LTDA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS ALUDIDOIS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DA CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO (ART. 492 DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 25/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Sentença na origem (id. 352552885 - reclamação nº 1002629-59.2025.8.11.0037 – Juizados Especiais De Primavera Do Leste), que julgou improcedente o pedido. - PRELIMINAR. - Da inovação recursal. A apresentação de matéria nova na fase recursal, só tem cabimento quando: - se tratar de fato novo; ou, - matéria de ordem pública. Matéria nova suscitada em recurso (prova pericial) configura inovação recursal, estando alcançada pela preclusão consumativa, impondo-se o não conhecimento de suas razões, para que não haja supressão de instância. Precedentes. (STJ – 1ª S - EDcl na AR n. 4.961/SP – rel. Ministro Herman Benjamin – j. 23/3/2022 - DJe 24/6/2022); (STJ – 3ª T - EDcl no AgRg no REsp n. 1.504.986/SC – rel. Ministro Moura Ribeiro – j. 16/6/2015 - DJe 26/6/2015); e, (STJ – 4ª T - AgRg no Ag n. 1.354.283/RS – rel. Ministro Raul Araújo – j. 2/6/2015 - DJe 25/6/2015). Nos termos do princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do CPC), a atividade jurisdicional encontra limite naquilo postulado na exordial. A sentença deve representar, portanto, correlação entre o pedido e que foi decidido, não podendo o juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Precedente. (STJ – 2ª T - RMS n. 72.625/DF – rel. Ministro Mauro Campbell Marques – j. 20/2/2024 - DJe de 27/2/2024). - Da ofensa ao princípio da dialeticidade. A sentença em primeiro grau, foi pela improcedência do pedido. Nesse sentido (dispositivo): “... Do mérito O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, envolvendo o autor como consumidor e os requeridos como fornecedores de produtos e serviços. A controvérsia central reside em verificar: (i) se houve exercício válido do direito de arrependimento pelo autor; (ii) se a negativação foi indevida; e (iii) se há dano moral indenizável. Do direito de arrependimento O autor alega ter exercido o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC dentro do prazo legal de 7 dias. Contudo, analisando detidamente as conversas via WhatsApp juntadas aos autos, verifico que a situação é mais complexa. As…

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