Processo 1002629-64.2026.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002629-64.2026.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002629-64.2026.8.13.0394/MG AUTOR : ARIELY ROCHA MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : GICELIA MICHALTCHUK DA SILVA (OAB RS091676) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por Ariely Rocha Martins de Aguiar , menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de prestação continuada assistencial (BPC/LOAS) e que sua representante legal contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, identificado sob o nº 901140383, sem prévia autorização judicial, circunstância que, segundo alega, viola o disposto no art. 1.691 do Código Civil. Aduz que os descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar são ilegais e comprometem sua subsistência, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos consignados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que a tese autoral de nulidade do contrato, em razão da violação à norma protetiva prevista no art. 1.691 do Código Civil, revela plausibilidade jurídica. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial percebido pela parte autora, decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado por sua genitora. A probabilidade do direito invocado encontra respaldo, primordialmente, na disciplina jurídica atinente à administração dos bens de filhos menores. O exercício do poder familiar compreende a representação judicial e extrajudicial dos filhos menores de dezesseis anos, conforme dispõe o art. 1.634, VII, do Código Civil: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.” Todavia, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, encontrando limites expressamente estabelecidos pela legislação civil, os quais visam resguardar o patrimônio do incapaz. Nesse sentido, dispõe o art. 1.691 do Código Civil que os pais não podem alienar bens dos filhos, gravá-los de ônus real ou contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A referida norma tem por finalidade tutelar o patrimônio do menor, impondo restrições à assunção de obrigações financeiras pelos genitores em nome dos filhos. A contratação de empréstimo consignado constitui obrigação de trato sucessivo, com incidência de juros e encargos financeiros, ultrapassando os limites da simples administração do benefício assistencial do menor, sobretudo por comprometer verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Assim, a validade do negócio jurídico está…

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