Processo 1002630-25.2021.8.11.0024

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002630-25.2021.8.11.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002630-25.2021.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUCIANO DE SOUSA REBOUCAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCIANO DE SOUSA REBOUCAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX SANDRO CAMARGO BORTOLETI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FAZENDA SANTA FÉ E FAZENDA PARANÁ (APELADO), OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NEGUINHO (APELADO), ARTHUR ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELIEZER PEREIRA DO LAGO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FAZENDA SANTA FÉ E FAZENDA PARANÁ (TERCEIRO INTERESSADO), ARTHUR ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI PROVA DE EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. CERTIDÃO DE CONSTATAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE EM FAVOR DO RÉU. LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE CONFIGURADA. DESFORÇO IMEDIATO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de interdito proibitório relativa a imóvel rural de 200 hectares integrantes de área maior denominada Fazenda Paraná, julgou improcedentes os pedidos autorais de proteção possessória e julgou procedente o pedido contraposto formulado pelo réu, com determinação de manutenção de posse em seu favor e expedição de mandado proibitório contra os autores, além de condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Requerimentos dos recursos: (i) a concessão de gratuidade de justiça para a fase recursal; (ii) o reconhecimento de nulidade da instrução processual por concessão de prazo adicional ao réu para alegações finais e por cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunha apontada como articuladora do esbulho; (iii) a reforma da sentença para reconhecer a posse anterior dos autores e determinar a reintegração na área de 200 hectares, com conversão do interdito proibitório em ação de reintegração de posse por fungibilidade; e (iv) a improcedência do pedido contraposto e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por concessão de prazo adicional para alegações finais e por cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha; (ii) determinar se os autores comprovaram a posse anterior sobre o imóvel rural, requisito indispensável à tutela possessória prevista no art. 561 do Código de Processo Civil; (iii) aferir se a conduta do réu configura esbulho ou legítima defesa da posse por desforço imediato; (iv) verificar a procedência do pedido…

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