Processo 1002631-38.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002631-38.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CECILIA KEREN DUTRA SOARES ADVOGADO(A) : PAULO VITOR DINIZ DE OLIVEIRA (OAB MG221975) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CECILIA KEREN DUTRA SOARES em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. A autora afirma que, embora mantivesse conta digital e investimentos na instituição, teve sua conta bloqueada unilateralmente em 15 de abril de 2025 sob alegação de suspeita de fraude, sem oportunidade de defesa. Sustenta que o bloqueio a impediu de quitar uma fatura de cartão de crédito no valor de R$192,80, vencida em 10 de maio de 2025, apesar de possuir recursos em CDB na própria plataforma para o pagamento. Alega que, mesmo após contatos administrativos e promessas de quitação automática via investimento não cumpridas pela ré, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Ressalta que tentou formalizar acordos e registrou reclamação no PROCON, mas falhas sistêmicas e a inércia da ré impediram a resolução do problema. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 8, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 13, DOC2 comprovante de endereço válido, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam…
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