Processo 1002632-56.2025.4.01.4101

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002632-56.2025.4.01.4101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002632-56.2025.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO BATISTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA objetivando dar cumprimento à condenação proferida nos autos nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgados pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Deferida a gratuidade da justiça (ID 2199822062). Impugnação apresentada pela União (ID 2211124003). Manifestação do exequente quanto à impugnação (ID 2219876040). A FUNASA deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo sido proferida sentença condenando os réus (Administração Direta e Indireta federal) a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores – ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo – a partir de janeiro de 1993, com reflexos (ID 2185094849, p. 1-9). Em reexame necessário, a sentença foi mantida (ID 2185094849, p. 10-19). Interposto Recurso Especial, este não foi conhecido (ID 2185094848, p. 1-4), e foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 2185094848, p. 5-8), culminando no trânsito em julgado em 02/08/2019 (ID 2185094833, p. 1). Da impugnação à gratuidade da justiça Alega a União que o exequente não fez prova constitutiva de seu direito ao benefício de gratuidade da justiça e que o valor de seus rendimentos afasta a condição de hipossuficiência. No entanto, trata-se de impugnação genérica, visto que a União não apresentou elementos probatórios aptos a modificar o entendimento deste juízo, que analisou o pedido feito pelo exequente e seus contracheques apresentados. Portanto, mantém-se a gratuidade concedida. Da ilegitimidade ativa Alega a União que o título executivo vincula apenas os servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como que o Tema 1075 do STF é inaplicável ao presente caso, de modo que deve haver a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. Dos limites subjetivos da coisa julgada Analisando-se os termos da petição inicial, verifica-se que o Ministério Público Federal visou à defesa dos interesses de todos os servidores públicos civis federais - ativos, inativos e pensionistas. Em seus pedidos, o MPF também não delimitou a área de abrangência, pugnando pelo reconhecimento do direito dos servidores vinculados aos réus. Assim, culminou-se na sentença, cuja parte dispositiva também não delimita a abrangência: condena os réus a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores. Nos termos do art. 503 e 506 do CPC, tem-se que a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal decidida, fazendo coisa julgada às partes entre as quais é proferida. Logo, por inexistir delimitação quanto aos réus, não há como se reconhecer que a sentença foi proferida tão somente em relação à Administração Direta e Indireta federal vinculadas exclusivamente ao Estado do Mato Grosso do Sul –…

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