Processo 1002633-27.2023.4.01.3902

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002633-27.2023.4.01.3902
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 4ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002633-27.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALIPIO BARBOSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036-A e ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALIPIO BARBOSA PEREIRA ANDERSON MOTA PEREIRA - (OAB: PA26036-A) ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - (OAB: PA24262-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 457121646 Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia PROCESSO: 1002633-27.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002633-27.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALIPIO BARBOSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036-A e ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que pronunciou a ocorrência de prescrição e, por consequência, extinguiu o processo com a resolução do mérito. De início, cumpre destacar que o art. 932, III, IV e V do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, não conhecer, negar ou dar provimento a recursos. Além disso, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, o que autoriza o julgamento monocrático é o fato de a controvérsia encontrar solução fundamentada em precedentes do STF, STJ ou da TNU ou na jurisprudência, podendo ou não, serem oriundos de casos repetitivos e terem ou não suas razões retratadas em súmulas. Dessa forma, entendo autorizado o julgamento monocrático acerca da matéria. Com efeito, a parte autora ajuizou ação com o objetivo de obter o pagamento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, tendo o feito sido distribuído em data posterior a março de 2021. A controvérsia referente ao termo inicial do prazo prescricional foi solucionada no IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, julgado pela 1ª Seção do TRF1 em 27/06/2025, oportunidade em que se fixaram as seguintes teses: a) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016. b) A ação individual que verse sobre o mesmo objeto de ação civil pública somente terá o prazo prescricional quinquenal interrompido se houver requerimento expresso de suspensão do feito nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, não houve requerimento de suspensão da ação individual nos moldes do art. 104 do CDC, sendo inaplicável a regra de interrupção da prescrição prevista para ações coletivas. Como o fim do biênio 2015/2016 se deu em março de 2016, o prazo prescricional de cinco anos expirou em março de 2021, razão pela qual a pretensão deduzida na presente ação, ajuizada após esse marco, encontra-se fulminada pela prescrição. Cumpre consignar, ainda, que a exmª DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, no seu voto proferido no citado IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, não fez qualquer distinção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados