Processo 1002633-55.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1002633-55.2026.8.11.0007 REQUERENTE: JOAO PAULO BODNARIUC PINHEIRO LTDA REQUERIDO: CARNEIRO AUTO PECAS E MECANICA DIESEL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada JOAO PAULO BODNARIUC PINHEIRO LTDA, em desfavor de CARNEIRO AUTO PECAS E MECANICA DIESEL LTDA. Em síntese, consta na inicial que a Requerente encaminhou seu automóvel, uma Ford Ranger 4x4,para concerto no estabelecimento da requerida. No entanto, o veículo tem apresentado frequentes problemas técnicos, permanecendo mais na oficina do que em posse da consumidora. Afirma que, apesar dos esforços da requerida, os problemas persistem, e o que inicialmente era um simples reparo, transformou-se em prejuízo financeiro decorrente da má-execução dos serviços prestados pela requerida. Daí porque requer, liminarmente, que seja a requerida compelida a custear um veículo de aluguel para a autora, com as mesmas características do bem danificado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em análise, verifico a demonstração da probabilidade do direito reside no fato de que a autora dispendeu vultuosos gastos para o concerto de seu automóvel e ainda assim, aparentemente 10 meses depois, se encontra privada de usufruir de seu veículo que atualmente, se encontra em estado pior do que no momento que deu entrada na oficina da requerida. O perigo de dano reside no fato de que a autora necessita de seu automóvel para locomoção e não é crível que permaneça desamparada por tempo indeterminado, porquanto 10 meses após o automóvel ingressar para concerto, a autora vem sendo impedida de usufruir plenamente de seu automóvel. No caso em questão, verifico que as provas apresentadas demonstram a verossimilhança quanto à aquisição pela autora do automóvel Chevrolet Tracker Premier, ano de fabricação 2022/2023, cor branca, placa RRP3J40/MT, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, junto às requeridas (Ids. 156231237 e 156231238), fato que estabelece uma relação negocial com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Apesar das intervenções mecânicas realizadas pela requerida (Id. 228743352), não houve a regularização do veículo, que continua apresentando vícios em seu funcionamento, conforme contatos realizados pela autora junto à requerida. Conforme dispõe o §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores e os fabricantes de produtos duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade, devendo, na presença de fato que torne o produto impróprio ou que reduza seu valor de mercado, providenciar no prazo de 30 dias a regularização do vício, sob pena de viabilizar ao consumidor a opção pela substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C…
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