Processo 1002634-49.2026.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002634-49.2026.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002634-49.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : FERNANDA CARLA DE REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . Trata-se de ação de cobrança proposta por FERNANDA CARLA DE REZENDE DOS SANTOS , qualificada nos autos em epígrafe, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ali também qualificado, relatando, em síntese, ter laborado para o Estado réu, na área da educação, no cargo 1 , durante o período de 27/6/2007 a 31/12/2026, na qualidade de servidora contratada para o exercício de função pública, com supedâneo na Lei nº 18.185/09. Relata a ocorrência de perpetuação indefinida da precarização, com burla ao concurso público, e, portanto, descaracterização de situação emergencial, defendendo, assim, a nulidade das mencionadas contratações e, consequentemente, o seu direito à indenização dos depósitos de FGTS não recolhidos ao longo dos anos. Postula, assim, o pagamento do valor total de R$ 14.999,10 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), corrigido monetariamente. Devidamente citado e intimado, o requerido Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 8, arguindo, preliminarmente , falta de interesse se agir, em razão de ainda haver vínculo ativo entre as partes. Em sede de prejudicial de mérito , asseverou a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos contados a partir da distribuição da ação. No mérito , sustenta que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza administrativa, decorrente de contratação temporária autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e pela legislação estadual pertinente, defendendo que o mero vínculo temporário não gera automaticamente direito ao FGTS. Argumenta que a aferição da validade ou nulidade das contratações exige exame do histórico funcional da parte autora, documento que conteria informações essenciais acerca dos períodos trabalhados, funções exercidas, legislação aplicável e eventuais interrupções dos vínculos, competindo à autora o ônus de sua apresentação. Defende, ainda, a validade das contratações realizadas no âmbito da educação estadual, com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.610/1962, nº 7.109/1977, nº 18.185/2009 e nº 23.750/2020, conforme o período correspondente. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 13. Instada a esclarecer se pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido junto ao réu, em razão de ainda haver vínculo entre as partes (evento 20), a autora se manifestou no evento 21, informando que postula a declaração de nulidade apenas do período de 2021 a 2025. Decido DAS PRELIMINARES D a preliminar da falta de interesse de agir Em relação a preliminar de interesse de agir, convém consignar que, o fato de o contrato ainda estar vigente não impede o ajuizamento da ação, sobretudo porque a parte autora formula pedido que envolve, justamente, a discussão acerca da validade e da continuidade da relação contratual, cuja rescisão incidental será examinada no mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir . DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas Pugna, o requerido, o reconhecimento da prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas na peça de ingresso, equivalentes a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento…

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