Processo 1002634-72.2024.4.01.3903
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002634-72.2024.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: RENER RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MPF em face de RENER RODRIGUES DA SILVA com a pretensão de condenação da parte Requerida na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como a suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais. A área afetada corresponde a 356,60 hectares no imóvel rural, cuja área está inserida na Gleba Federal Bacajaí, nas coordenadas geográficas 3° 53' 6.78" S e 51° 55' 26.03" W. Inversão do ônus da prova deferida no despacho id 2132151909. O réu foi citado (certidão id 2228684363), mas não apresentou contestação. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o réu foi regularmente citado (certidão id 2228684363), contudo, não apresentou contestação. Logo, decreto a revelia do réu nos termos do art. 344 do CPC. Não havendo preliminares pendentes de aprecaição e nem provas a serem produzidas (mesmo porque o despacho id 2132151909 deferira a inversão do ônus da prova e o réu não ofereceu contestação), realizo julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC. 1.Mérito 1.1 Da responsabilidade civil ambiental Diz o art. 225, §3º, da CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Já o art. 14, §1º, da L6.938/81, preconiza: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. E, igualmente, o art. 927, do CC: Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A par desses dispositivos, entende-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (STJ. 2ª Seção. REsp 1354536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Recurso repetitivo. Info 538). Tal é a orientação do TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL…
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