Processo 1002635-34.2026.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002635-34.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A e AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA LOPES AMANDA SOARES DE QUEIROZ - (OAB: GO42359-A) RONY PETERSON DALBON - (OAB: GO33310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584143) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002635-34.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5836923-61.2023.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A e AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002635-34.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA LOPES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora, com a condenação da autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. Nas razões recursais, o INSS defende a reforma integral da sentença ao argumento de que o acervo probatório anexado aos autos é manifestamente insuficiente e extemporâneo ao período de carência legalmente exigido. Sustenta que os documentos apresentados, consistentes em certidões de nascimento de filhos da década de 1980 e certidão de óbito do companheiro datada de 2007, não possuem o condão de demonstrar a continuidade do labor campesino no intervalo imediatamente anterior ao implemento da idade, ocorrido em 2022, ou ao requerimento administrativo. Aponta, ainda, que a certidão de óbito não qualifica a autora como companheira ou declarante, constituindo prova isolada que não supre a necessidade de início de prova material contemporâneo. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, com a revogação da tutela antecipada e a determinação de devolução dos valores recebidos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002635-34.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA LOPES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia vertida no presente recurso de apelação cinge-se à verificação da comprovação da atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido, bem como à análise da suficiência do início de prova material…
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