Processo 1002635-34.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002635-34.2026.8.11.0004 REQUERENTE: WELLITON ALVES CARDOSO REQUERIDO: LEONARDO SOUSA SILVA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WELLITON ALVES CARDOSO em face de LEONARDO SOUSA SILVA, processada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Consoante a petição inicial (ID 226036994), o autor narra que, em 13 de dezembro de 2025, por volta das 19h28, seu veículo — um HYUNDAI/HB20S 1.6M COMF, placa FPA8F08/GO, ano de fabricação/modelo 2014/2015, cor branca — encontrava-se devidamente estacionado em frente à sua residência, na Rua dos Cravos, n.º 144, Bairro Recanto das Acácias, em Barra do Garças/MT. Alega que, naquela ocasião, o veículo conduzido pelo requerido — uma Toyota Hilux, placa QBL8B73, ano/modelo 2016/2016 — colidiu com o seu automóvel, causando danos materiais expressivos na lateral, pneus, para-choque, sistema de freios ABS e soleira direita. Aduz que, imediatamente após a colisão, o requerido evadiu-se do local, acelerando o veículo sem prestar qualquer assistência. Afirma que somente no início de janeiro de 2026 logrou identificar o responsável pelos danos, momento em que entrou em contato com o requerido para a tentativa de composição amigável, sem êxito, tendo este confirmado ser o condutor do veículo causador do sinistro e sugerido, em áudios, que o autor acionasse o próprio seguro. Diante da negativa de solução extrajudicial, o autor providenciou orçamentos em dois estabelecimentos distintos — Pedrinho Auto Center e Chicão Auto Car — cujo valor médio apurado para os reparos totalizou R$ 5.135,59. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.135,59 e por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de juros, correção monetária e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.135,59. Resignada audiência de conciliação, as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, mas não lograram chegar a acordo (ID 231214791). Registrou-se, no termo de audiência, que as partes iriam levar o veículo em 28/04/2026 a uma oficina para verificação dos danos, com o prazo para contestação a contar de 29/04/2026. O requerido apresentou contestação (ID 232621811), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, embora o veículo Toyota Hilux (placa QBL8B73) estivesse registrado em seu nome no DETRAN, a posse, a propriedade de fato e a condução do bem na data do sinistro pertenciam ao seu genitor, Sr. LIONÉSIO SOUZA SILVA, invocando o art. 1.267 do Código Civil e a Súmula 132 do STJ. No mérito, alegou que os danos materiais teriam sido integralmente reparados na oficina do Sr. Messias, em Pontal do Araguaia/MT, por iniciativa do genitor, afirmando que a omissão desse fato na inicial configuraria tentativa de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, porquanto acidentes de trânsito sem vítimas pessoais não geram dano moral in re ipsa, e apontou ausência de prova de abalo psicológico. Imputou ao autor litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Em impugnação à contestação (ID 233447845), o autor rebateu, ponto a ponto, as alegações do requerido. Sustentou a legitimidade passiva de Leonardo Sousa Silva, na qualidade de proprietário registral do veículo causador do sinistro. Afirmou que o pretenso conserto realizado na oficina do Sr. Messias…
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