Processo 1002635-52.2024.5.02.0603
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1002635-52.2024.5.02.0603 RECORRENTE: MIGUEL MARQUES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: MIGUEL MARQUES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487ce79 proferida nos autos. ROT 1002635-52.2024.5.02.0603 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIGUEL MARQUES DE SOUZA JEFERSON CHINCHE (SP76481) MARCELO FORCIONI CHINCHE (SP419264) Recorrido: Advogado(s): ICOMON TECNOLOGIA LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: MIGUEL MARQUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7ffa589; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ceab8bb). Regular a representação processual (Id 233ccaa ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão ". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do…
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