Processo 1002636-90.2025.8.26.0568
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002636-90.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.E.S. - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº: 1002636-90.2025.8.26.0568 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação Requerente: RODRIGO ELIAS DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX Requerido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, CNPJ 15.519.361/0001-16 Data da audiência: 27/05/2026 às 14:15h Aos vinte e sete (27) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade e Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, na sala das audiências da 3ª Vara, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara, Dr. MISAEL DOS REIS FAGUNDES, comigo escrevente de seu cargo ao final assinado, o(a) qual foi nomeado(a) "ad hoc" como porteiro(a) das audiências, a quem o MM. Juiz determinou que abrisse esta audiência. CUMPRINDO a esta determinação, compareceram: o requerente, acompanhado de seu Patrono o DR. ELTON LUIS DOS REIS. Ausente o requerido. Iniciados os trabalhos, colheu-se os depoimento da testemunha arrolada pelo autor: WALTER LUIS LANÇA. Todo(s) o(s) depoimento(s) está(ão) gravado(s), nos termos do Provimento 284/20. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizadas suas divulgações por qualquer outro meio e os depoimentos serão importados aos autos após o término da audiência. Pelo Patrono dos requerentes foi dito que desistia da oitiva da testemunha HUGO, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Pelo MM. Juiz foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, dava por encerrada a instrução, determinando que se passasse aos debates. Pelo Patrono do autor foi dito que reiterava os termos da inicial e réplica. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "VISTOS. Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade de veículo e inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela antecipada. Aduz o autor, em síntese, que era proprietário do veículo MERCEDES-BENZ, modelo C-180 CGI Classic 1.8, 16V, 146cv, automático, e que, em janeiro de 2017, vendeu o veículo a seu primo, o Sr. Hugo Leonardo Cardoso Guimarães, ficando pactuado que o comprador iria dar continuidade ao pagamento do veículo junto à instituição financeira, assim como dos impostos e demais encargos. Informa que, durante a transação, entregou toda a documentação do veículo para que o comprador realizasse a transferência, o que não ocorreu, mesmo após diversas tentativas de contato. Menciona que o comprador reside atualmente em Cáceres-MT e que a distância dificultou e inviabilizou a conclusão administrativa do negócio jurídico firmado. Relata que o comprador deixou de pagar as parcelas do financiamento, razão pela qual a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão do veículo - fls. 15/16. Afirma que registrou um boletim de ocorrência e que, em um último contato com o Sr. Hugo, foi informado de que o veículo teria pegado fogo - fls. 27/31. Salienta que tomou conhecimento de que seu nome encontrava-se protestado junto aos Cartórios de Notas e de Protesto desta cidade e que, após a tradição (entrega do veículo), o comprador tornou-se responsável por arcar com todos os encargos do bem, de modo que inexiste qualquer relação jurídico-tributária entre as partes. Juntou documentos. Retificado o valor da causa para R$15.218,17. Indeferida a liminar - fls. 46. Contestação - fls. 76/89. Réplica - fls. 100/102. Revogado os benefícios da justiça gratuita - fls. 103/104.…
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