Processo 1002639-71.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002639-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A e WILLER CARLOS LOURENCO OLIVEIRA - GO38653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALBERTO VILELA WILLER CARLOS LOURENCO OLIVEIRA - (OAB: GO38653) LEONARDO COUTO VILELA - (OAB: GO39971-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507785) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002639-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5613462-52.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A e WILLER CARLOS LOURENCO OLIVEIRA - GO38653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002639-71.2026.4.01.9999 APELANTE: ALBERTO VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO VILELA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO, que julgou improcedentes os pedidos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de auxílio-doença retroativo à data do requerimento administrativo. Nas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da decisão sob o argumento de que a sentença incorreu em má valoração da prova pericial e contradição interna, uma vez que o laudo judicial foi categórico ao reconhecer incapacidade permanente e em grau grave, classificada em "classe 9" (80% a 100% de limitação funcional). Alega que, apesar de a incapacidade ter sido tipificada como parcial, as condições pessoais do recorrente — 73 anos de idade, baixa escolaridade (4ª série) e histórico laboral estritamente braçal no meio rural — tornam a reabilitação profissional inviável, o que impõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta que as patologias degenerativas osteomusculares que o acometem, incluindo discopatia e artrose severa, possuem natureza progressiva e irreversível, justificando a conversão do auxílio-doença outrora recebido na esfera administrativa. Em sede de tutela antecipada recursal, pugna pela imediata reativação ou implantação do benefício ante a ausência de fonte de renda e o caráter alimentar da prestação. Requer, ainda, a garantia de realização de sustentação oral. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002639-71.2026.4.01.9999 APELANTE: ALBERTO VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal submetida…
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