Processo 1002641-12.2026.8.13.0707

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1002641-12.2026.8.13.0707
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1002641-12.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : CARLA FRANCESCA VALENTE CANELLA (Curador) ADVOGADO(A) : BARBARA CANELLA CORREA (OAB MG209938) REQUERENTE : HELAINE CANELLA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BARBARA CANELLA CORREA (OAB MG209938) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Helaine Canella Ribeiro , pessoa interditada, representada por sua curadora Carla Francesca Valente Canella , objetivando a regularização da alienação do veículo VW/UP TAKE MCV, ano/modelo 2019/2019, cor prata, combustível flex, placa BYP0171, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX , vendido pelo valor de R$ 40.000,00 , bem como a expedição de autorização judicial para transferência perante o DETRAN. A inicial sustenta que a curatelada se encontra interditada desde 2002, é economicamente dependente de sua genitora e curadora, não possui renda própria, e que os valores obtidos com a alienação foram empregados na reorganização financeira do núcleo familiar e no custeio das necessidades essenciais da interditada. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não teria sido demonstrada, de forma suficiente, a necessidade da alienação, a compatibilidade do preço com o valor de mercado e a destinação integral dos recursos em proveito da incapaz. A requerente manifestou-se em impugnação, sustentando a excepcionalidade do caso, a boa-fé da curadora, a inexistência de prejuízo à curatelada, a condição de vulnerabilidade de ambas, bem como a destinação dos valores à manutenção da interditada e à reorganização financeira do núcleo familiar. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Inicialmente, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos, que evidenciam a dependência econômica da curatelada em relação à curadora e a limitação financeira do núcleo familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido deve ser acolhido. É certo que a alienação de bem pertencente à pessoa incapaz exige, como regra, prévia autorização judicial, aplicando-se à curatela, no que couber, as disposições relativas à tutela, nos termos dos arts. 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil. A exigência legal tem por finalidade resguardar o patrimônio da pessoa curatelada, impedir dilapidação patrimonial e assegurar que atos de disposição somente sejam praticados quando presentes necessidade, utilidade ou evidente vantagem ao incapaz. No caso concreto, todavia, verifica-se situação excepcional, a justificar a convalidação do ato já praticado e a expedição de autorização judicial para regularização da transferência do veículo. A documentação acostada demonstra que a curatelada Helaine Canella Ribeiro é pessoa interditada há longo período, encontra-se sob curatela de sua genitora, Carla Francesca Valente Canella , pessoa idosa, aposentada, que exerce os cuidados de forma contínua e integral. Consta, ainda, que a interditada não possui renda própria, não exerce atividade remunerada e depende economicamente da curadora, que suporta as despesas ordinárias e extraordinárias do núcleo familiar, inclusive gastos com moradia, alimentação, plano de saúde, medicamentos, acompanhamento médico e demais necessidades…

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