Processo 1002641-82.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002641-82.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Tangará da Serra
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1002641-82.2026.8.11.0055 AUTOR: SIRLENE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de indébito e danos morais, na qual a parte autora sustenta abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato nº 124796854, firmado em 03/02/2023, com taxa mensal de 5,22% e CET de 5,23% ao mês, pretendendo a adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição do indébito e a indenização moral. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência de abusividade na contratação, regularidade de sua conduta. Das preliminares: No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito principal, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf. Enunciado 162 do FONAJE). Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. A relação jurídica posta é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre a hipótese, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no enunciado da Súmula 297. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão probatória da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo de que a parte autora continue responsável pela prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão probatória, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar, ao menos de forma inicial e minimamente idônea, a plausibilidade de sua alegação de abusividade, sobretudo porque, em ações revisionais de contratos bancários, a discussão deve vir acompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar o alegado desequilíbrio contratual. No caso, embora a inicial tenha indicado a taxa contratada e tenha afirmado, em tese, que os juros…

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